Divulgado 14:07 do dia 18 de Agosto de 2020
Eleições 2020 Saiba o que é permitido e o que é proibido.
Estamos há poucos dias do início da campanha eleitoral, dia 16 de agosto começa oficialmente as propagandas eleitorais, e não podemos ignorar as regras, sendo assim a MPX BRASIL traz para clientes e a quem possa interessar um guia prático com dicas de per
Mais acessibilidade, escute aqui este artigo:
Permissões
Rádio e Televisão
A propaganda nesses canais é gratuita, com início em 27 de agosto e término em 12 de novembro.
Adesivos
É permitida a distribuição adesivos e outros impressos. Além dos adesivos é permitida a distribuição de folheto, desde que tenha o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, ainda, quem contratou de acordo com o Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Vias Públicas
Está liberado o uso de bandeiras sem atrapalhar o transito de veículos e pedestres.
Alto-Falantes
Traz o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a permissão para utilizar de alto-falantes ou amplificadores de som com regra de horário das 8h00 até as 22 h00. Nos comícios o horário se estende para 8h00 e 24 horas. Além de seguir o horário deve-se manter a distância mínima de 200 metros dos estabelecimentos como:
- Escolas
- Bibliotecas públicas
- Quarteis militares
- Igrejas
- Teatros (em funcionamento)
- Sedes do poder legislativo e executivo
Carros de som
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
Comício
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 e 24 horas. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Símbolos e imagens
Está permitida a utilização, salvo nas hipóteses vedadas em lei.
Propaganda na imprensa
São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.
Propaganda paga
Resta autorizado a realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, e-mails, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas.
Cabos eleitorais
É direito do candidato ter 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Havendo mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil.
Investimentos nas Campanhas
O limite mínimo fixado nas cidades com menos de 10 mil eleitores é de R$ 108 mil para candidatos a prefeito e R$ 10,8 mil para candidatos a vereador.
É permitido utilizar de recursos próprios para financiar sua campanha, com uma observação, não pode ultrapassar os 10% do limite previsto para o cargo.
Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, desde que sejam observados os requisitos (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Proibições
Outdoors
O candidato não poderá se utilizar de outdoors impressos nem eletrônicos.
Telemarketing
É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).
Envelopamentos de Veículos Automotor
Envelopamento de carros é considerada prática ilegal.
Brindes
É expressamente proibido a distribuição de brindes, tais como, camisetas, chaveiros, bonés, entre outros.
Showmício
Qualquer atração artística para entreter o público durante um comício é proibida.
Propaganda na Internet
É proibido a prática de propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
Proibido, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais.
Está proibido o impulsionamento feito por pessoa física.
É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.
Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
É vedada a propaganda nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Está proibido no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos na internet.
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