Divulgado 14:06 do dia 13 de Abril de 2020
Passos para os procedimentos de aquisições emergenciais ao enfrentamento do coronavírus pela Lei 13979/2020 com acréscimos da MP 926/2020
Alguns conceitos e informações importantes
Mais acessibilidade, escute aqui este artigo:
PRIMEIRAMENTE É IMPORTANTE CONHECERMOS ALGUNS CONCEITOS E INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Apesar de ser uma situação excepcionalíssima, os órgãos públicos de todas as esferas deverão ter um processo administrativo interno que justifique a contratação e sua emergência de forma fundamentada.
Essa lei 13.979/2020 flexibiliza, agiliza e diminui a burocracia em relação aos processos tradicionais da lei 8666/93 e 10.520/2002.
A Lei nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Dentre as medidas trazidas, criou uma hipótese adicional de dispensa de licitação, bem como disciplinou, principalmente com a edição da Medida Provisória nº 926/2020, normas licitatórias e contratuais para o período de combate do coronavírus.
Todas essas medidas dessa lei se tornam necessárias devido aos impactos econômicos ainda não mensuráveis que essa crise pode causar. Alguns exemplos podem ser citados:
- Os Estados Unidos fecharam as fronteiras para voos procedentes da Europa
- Cancelamento de voos em série interromperam operações de transporte de cargas
- A Bolsa de valores opera com o preço de várias ações despencando e em queda livre
- Além do impacto nas bolsas, os temores com as consequências que o coronavirus podem trazer, afetou grandemente o valor do dólar.
- Todos esses fatores, somando-se a ausência ainda de um medicamento eficaz contra essa pandemia, influencia na execução dos contratos, aumenta o valor dos insumos, dificulta as entregas e todo o contingenciamento de contatos e aglomerações de pessoas para o controle epidêmico desta pandemia atingem a conclusão dos serviços terceirizados
Daí a necessidade de agilizar e otimizar as contratações emergenciais que visam a preservação de vidas, mas sem ferir princípios constitucionais nas aquisições que envolvem: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
NESSE PROCESSO HAVERÁ UMA FASE INTERNA ONDE SERÁ ELABORADO UM TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO MAIS SIMPLIFICADOS DO QUE NAS LEIS GERAIS DE LICITAÇÕES TRADICIONAIS.
HAVERÁ AINDA A PUBLICIDADE DA AQUISIÇÃO E SUA JUSTIFICATIVA E UM CONTRATO OU UM DOCUMENTO QUE O SUBSTITUA.
A SEGUIR SERÁ DEMONSTRADO O PASSO A PASSO DESSAS AQUISIÇÕES EMERGENCIAIS
Inicialmente, a Área Demandante deve:
- Iniciar o processo com o "Documento de Formalização de Demanda";
- Enviar para o setor responsável pela elaboração do termo de referência, com a autorização da autoridade competente da unidade.
- Que informações/condições são necessárias neste Termo de referência?
- identificar a área requisitante da demanda;
- identificar a demanda;
- justificar a necessidade da demanda;
- informar a quantidade de produto ou serviço a ser contratada e justificar o quantitativo;
- prever data para início do fornecimento ou prestação do serviço.
- estimativas dos preços obtidos por meio de no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
- Portal de compras do governo Federal
- Pesquisa publicada em mídia especializada
- Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo
- Contratações similares de outros entes públicos, ou
- Pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
Em função da excepcionalidade dessa lei, mediante justificativa da autoridade responsável pelo processo, essa estimativa de preços poderá ser dispensada. Ex.: Um produto necessário em escassez no mercado e indexado pelo dólar.
Ao fazer as exigências de habilitação no Termo de referência, poderá também de forma excepcional e mediante justificativa, dispensar a exigência relativa à regularidade fiscal e trabalhista, sendo nesse caso, apenas como obrigatoriedade a prova de regularidade relativa a Seguridade Social e o cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal – Art. 4º-F da lei 13979/2020
Outra novidade prevista na lei é que a aquisição de equipamentos por dispensa, não se restringe a equipamentos novos, pois também poderá ser de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize por total condição de uso Art. 4º-A da lei 13979/2020
Poderá ser ainda previsto no termo de referência que de forma excepcional nas medidas urgentes ao combate do COVID-19, a contratação de empresas que estejam em inidoneidade declarada ou com suspenção no direito de participar de licitação ou contratar com o poder público, desde que comprovado que são as únicas fornecedoras do bem ou serviço a ser adquirido. Art. 4º §1º da lei 13979/2020
Ao encerrar a fase interna do processo (termo de referência ou projeto básico): PASSO SEGUINTE - PUBLICIDADE
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição
Quanto aos contratos:
Quanto aos contratos originados por essa lei, sejam eles mediante contratação direta ou por intermédio de processo licitatório, terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública – art. 4º-H da lei 13979/2020
Poderá, segundo a lei, haver acréscimos ou supressões nos contratos de até 50% do valor inicial atualizado. Art. 4º-I
Um ponto muito importante a ser observado é que para que haja a contratação direta por dispensa é imprescindível que haja:
- Ocorrência de situação de emergência
- Necessidade de pronto atendimento da situação de emergência
- Existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e
- Limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência Art, 4º-B da lei 13979/2020
Outra alteração significativa foram os valores para a concessão de suprimento de fundos – Art. 6º-A da lei 13979/2020
O que é suprimento de fundos? O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. Consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente designado, inclusive com a nota de empenho em nome do servidor, que fará uso do dinheiro para atendimento de necessidades da Administração e depois prestará contas.
Quais os novos valores do suprimento de fundos?
Diante do cenário atual de anormalidade e da imperiosidade de uma agilidade para compras, serviços e obras de reparo imediato, a Lei nº 13.979/2020 estipulou os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações mencionadas no artigo 4º da própria lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: (i) até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para a execução de serviços de engenharia e (ii) até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para a execução de compras em geral e outros serviços. Desse modo, os valores foram alterados exclusivamente para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Pode-se, por exemplo, contratar um serviço auxiliar de saúde, máscaras, termômetros digitais, sabonete líquido, álcool, ou até mesmo fazer um serviço de reforma em um posto de saúde, até os limites acima. Nessa situação, o suprimento de fundos representa estratégia célere de logística pública, e amplia o poder negocial da Administração Pública.
Estes valores se aplicam só para a esfera federal, ou também a estados e municípios?
Este limite da Lei nº 13.979/2020 é extensível para Estados, Distrito Federal e Municípios alterado exclusivamente para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Não é possível que se use o limite da Lei nº 13.979/2020 para despesas estranhas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, ainda que se queira justificar pelo combate à dengue ou qualquer outro motivo de interesse público.
Finalmente, mais um grande benefício na agilidade da aquisição de bens e serviços, está na situação de utilizar-se da modalidade Pregão – Art. 4º-G da lei 13979/2020
Visando tornar o processo mais rápido, mesmo quando submetido ao processo licitatório, os pregões em ambas as formas (presencial e eletrônico), quando utilizados para licitar serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, terão seus prazos reduzidos pela metade.
Com todas essas mudanças para agilizar os processos de aquisições públicas, não significa que não haverá fiscalização dos órgãos de controle interno e externos, além de organizações de apoio na fiscalização como o Observatório Social do Brasil.
O momento ainda é de incertezas. Não chegamos ainda no ápice desta crise e não podemos ainda saber quais os reais impactos.
Historicamente já passamos por situações piores e a economia reagiu, como a calamidade mundial da gripe espanhola de 1918, a segunda guerra mundial e outras graves crises. O mercado sempre respondeu com quedas, mas logo voltou a se recuperar e a se normalizar.
Não devemos entrar em pânico, mas com certeza termos cautela. O governo continua comprando e precisa de empresários dispostos a atender a excepcionalidade.
Sucesso a todos nós.
Prof. Davi de Melo